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?? O trabalho intermitente foi reconhecido pela Lei da Reforma Trabalhista, tendo previsão legal no § 3º do Art. 443 da CLT..
?? Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
?? Ou seja, este empregado é considerado celetista e deve ter a carteira de trabalho assinada. A diferença é que sua prestação de serviços não será contínua ou exclusiva.
?? Logo, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado deverá receber o pagamento imediato das parcelas devidas e todos os reflexos legais.
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DANIEL AZEVEDO
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